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    Acordo entre Justiça do Trabalho e MPT valoriza autocomposição de conflitos

    O Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram, na segunda-feira (23/10),  termo de cooperação técnica  para aperfeiçoamento técnico e cooperação institucional visando à autocomposições de conflitos. O termo foi assinado pelo vice-presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, pelo procurador-geral do trabalho, José de Lima Ramos Pereira, e pela vice-procuradora-geral do trabalho, Maria Aparecida Gugel.

    Cooperação

    O acordo de cooperação prevê que, nas audiências pré-processuais realizadas pelo TST em que seja pertinente a participação do MPT,  a instituição será previamente notificada e habilitada no sistema processual para acessar as informações disponíveis nos autos. Também está previsto o aperfeiçoamento técnico, de cooperação institucional e de desenvolvimento de ações conjuntas para capacitação dos que atuam nas autocomposições, entre outras atribuições.

    Acolhimento

    Na solenidade, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que há uma vocação cada vez maior para que a autonomia de vontade das partes seja consagrada dentro do limite do respeito e da solução pacífica por meio da conciliação. “Este acordo é o aperfeiçoamento da autocomposição de conflitos, bem como da participação do MPT nas  audiências pré-processuais”, afirmou. “Ele reforça o propósito de um novo modelo de atuação processual, trazendo o acolhimento e o entendimento como fonte de construção de uma sociedade justa e equilibrada”.

    Consenso e escuta ativa

    O procurador-geral José de Lima ressaltou a coragem e a esperança necessárias para se chegar a um acordo. “Precisamos estimular, antes dos julgamentos, o caminhar para o consenso, e, neste sentido, a assinatura desse acordo favorece o MPT, a Justiça do Trabalho e principalmente a sociedade”.

    Também neste sentido, a vice-procuradora Maria Aparecida Gugel disse que o acordo reforça o poder da escuta ativa e serve de instrumento pacificador e de autodeterminação das partes em decidir o que for melhor para ambas”.

    Fonte: TST

    Fonte: Portal CNJ

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